Mendonça veta acesso da cúpula da PF às apurações do Master

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça, que é relator do caso do Banco Master, vetou o acesso da cúpula da Polícia Federal (PF) às investigações relacionadas à instituição e delimitou quem poderá participar das apurações.

Em sua primeira decisão relevante no processo, Mendonça cita a necessidade de preservação de sigilo em nove oportunidades no despacho de onze páginas. Segundo ele, apenas “autoridades policiais e agentes diretamente envolvidos” podem ter acesso às informações e têm o dever de manter o trabalho sigiloso “inclusive em relação aos superiores hierárquicos e outras autoridades públicas”.

A determinação ocorre após o incômodo do STF com o relatório da PF contra o ministro Dias Toffoli, que deixou a relatoria do caso após o documento apresentado pela polícia. O relatório foi entregue pelo diretor-geral da corporação, Andrei Rodrigues, ao presidente do Supremo, Edson Fachin. 

Após decisão de Mendonça, agora apenas os envolvidos na apuração poderão ter acesso ao teor das investigações. O relator decidiu, por exemplo, que a Corregedoria-Geral da PF pode acessar apenas “informações que sejam exclusivamente relativas à apuração de eventuais condutas praticadas por policiais federais que possam ter repercussão nas esferas criminal ou administrativa/correcional”.

Segundo o ministro, para a Diretoria de Inteligência, “fica autorizado o compartilhamento das informações obtidas nas investigações apenas e tão somente com os policiais que tenham necessidade direta e específica de conhecer os dados e informações para o adequado exercício de suas funções”. A determinação também diz respeito à instauração de novas apurações sem que tenha sido informado. A interpretação de ministros do Supremo sob reserva é que a PF fez uma investigação contra Toffoli sem a devida autorização judicial.

Mendonça não menciona diretamente o caso, mas afirma que “instauração de qualquer nova investigação ou inquérito deve, antes, ser expressa e fundamentadamente requerida a este relator, devendo-se aguardar a respectiva deliberação a respeito, caso a caso”.